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terça-feira, 15 de abril de 2008

Lei do Divórcio

A "nova" Lei do divórcio vem sobretudo, mudar mentalidades, tarefa muito difícil diga-se de passagem...
Ou seja, esta lei vem no sentido de que não se mantenham casamentos e famílias contra a vontade das partes, dado que um casamento assente numa situação objectiva de ruptura deve ser dissolvido.

A nova Lei do Divórcio passa a ter em conta o princípio de que “ cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha”.

O objectivo da medida é “compensar o cônjuge que contribui de forma significativa, a nível de esforço, para a vida familiar”, ou seja, o tempo que despende com os cuidados com os filhos e nas tarefas do lar.

Neste sentido, o projecto de lei lembra a existência de “desigualdade de contributos entre homens e mulheres para a vida familiar.

Com base no relatório do Desenvolvimento Humano 2007//2008 das Nações Unidas, Portugal é um dos países com maior assimetria em desfavor das mulheres em horas de trabalho dentro e fora do mercado.

Segundo aquele estudo, as mulheres despendem mais de uma hora e meia por dia em trabalho do que os homens.

Outros estudos, realizados em Portugal, concluem que somando as horas de trabalho pago com as dos cuidados com a família as mulheres portuguesas contribuem directamente com mais horas do que os homens.

Quanto aos efeitos patrimoniais, em caso de divórcio a partilha passará a fazer-se como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral.

O objectivo é que ninguém leve dote ou case para levar dote.

Tendo em conta estes pressupostos, o PS consagrou na nova lei que, nas consequências do divórcio, seja tida em conta a possibilidade de atribuição de créditos de compensação.

Estes serão conferidos com base na "prova indirecta".

Isto é, no caso de não haver acordo entre os cônjuges, "terão de servir de testemunhas no processo de divórcio familiares ou vizinhos que conheçam os hábitos da família em questão e que possam, com o seu depoimento, fazer prova da assimetria existente".

O cálculo do montante a conceder é uma matéria mais complexa.

A dificuldade de quantificação é semelhante à que existe no caso dos danos morais.

Não é possível calcular e, por isso, vai fazer correr muita água na jurisprudência

O que diz a proposta de lei:

1 - O Divórcio por Mútuo Consentimento já não necessita de tentativa de conciliação.
No entanto, se não chegarem a acordo sobre todos os «acordos complementares», o divórcio tem de ser apresentado no tribunal, para que seja o juiz a tomar essas decisões;
2 - Elimina-se a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro, tal como ocorre na maioria das legislações da UE, «o clássico divórcio-sanção».
As discussões sobre culpa, e também sobre danos provocados por actos ilícitos, ficam alheios ao processo de divórcio (podendo ser alvo de um outro);
3 - Considera-se a violência doméstica como motivo para requerer o divórcio, não sendo nessa situação necessário esperar pelo período de 1 ano de ruptura de facto;
4 - O cônjuge que não atingir acordo com o outro terá de optar pelo «divócio ruptura», por «causas objectivas», designadamente a separação de facto, por um período de mais de um ano (e não de 3, como exigia a anterior lei);
5 - Em caso de divórcio por «causas objectivas», a partilha far-se-á como estando casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido outro.
Diz a proposta que se pretende assim «evitar que o divórcio se torne um meio de adquirir bens»;
6 - No entanto, o cônjuge que «contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar, adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha»;
7 - Quanto aos alimentos entre cônjuges, «afirma-se o princípio de que cada ex-conjuge deve prover à sua subsistência, e de que a obrigação de alimentos tem um carácter temporário».
Mais ainda, diz-se claramente que «o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida que gozou enquanto esteve casado»;
8 - Havendo filhos, assume-se o conceito de responsabilidades parentais como referência central, abandonando-se a «designação desajustada de «poder paternal»;
9 - Considera-se, pela primeira vez, o incumprimento das responsabilidades parentais como crime;
10 - Permite-se um «crédito de compensação» em situações «de desigualdade manifesta entre os contributos para a vida conjugal e familiar dos cuidados com os filhos e trabalho despendido no lar».
E você?

O que tem a dizer sobre estas questões?

Participe!
Xana.




2 comentários:

Anónimo disse...

Parabéns pelo programa!

A selecção dos temas é excepcional. A frontalidade,a coerência e a coragem de falar de todos os temas sem tabus é fantástica.!!

Faço votos que o programa continue por muito tempo!

Lara Santos disse...

Boa noite, anónimo!
Ainda bem que gosta do programa e que os temas escolhidos são do seu agrado.A equipa do "x da questão" procura falar de temas interessantes, pertinentes e actuais.
Participe sempre!contamos consigo.